Explicando a Validação
O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e. Por isso, essa rejeição acontecerá toda vez que você estiver enviando um evento de manifestação do destinatário, e o intervalo entre a data de emissão do documento em relação à data do evento for maior que os prazos em vigor, descritos na tabela abaixo:
Evento | Prazo para manifestação (Ajuste SINIEF 44/20) |
Ciência da Operação | 10 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Confirmação da Operação | 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Desconhecimento da Operação | 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Operação Não Realizada | 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e |
Como Resolver
Após passarem 10 dias a partir da data de autorização do documento, e caso você ainda não tenha tomado conhecimento da operação, não será mais possível enviar esse evento. Nesse caso, será preciso fazer a manifestação final do documento, escolhendo uma das opções: Confirmar a Operação, Desconhecer a Operação ou informar que a Operação Não Foi Realizada.
Após passarem 180 dias não é mais possível fazer a manifestação final do documento.
- Para clientes do Manager SaaS:
Ao enviar a Ciência da Operação e obter a rejeição 596, envie um novo evento com a manifestação final do destinatário, caso ainda esteja dentro do período de 180 dias após a autorização.
- Para clientes do PlugNotas:
Em cenários onde os documentos forem sincronizados após 10 dias, como a sincronização por chave de acesso por exemplo, o XML completo só será disponibilizado após o destinatário fazer a manifestação final.
- São consideradas manifestações finais:
- Confirmação da Operação;
- Desconhecimento da Operação;
- Operação Não Realizada.
Exceções ou observações
Obrigados a realização da manifestação do destinatário:
A cláusula décima-quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a obrigatoriedade do registro pelo destinatário da NF-e dos eventos de confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação nos prazos especificados naquele Ajuste.
Também está obrigado a realizar a manifestação, de acordo com o Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, o destinatário de toda NF-e que:
I – seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento específico de Combustíveis, como nos
casos de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III – acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Referência
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