O evento R-2060 é utilizado pelas empresas que estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sore a Recita Bruta (CPRB). Está obrigado a declarar esse eventos os contribuintes que tiverem atividades relacionadas ao Art. 7° ou que fabrique produtos listados no artigo 8° da Lei n° 12.546, de 2011 e alteraões.
As informações do CPRB devem ser prestadas (assim como os demais eventos periódicos do Reinf) por período de apuração. Também é necessário enviar um evento para casa estabelecimento (Matriz e Filiais/obras) que a empresa possui. Dessa forma o CPRB será calculado individualmente para cada estabelecimento que gerou receita decorrências de alguma atividade (Prestação de serviço ou fabricação de produtos) que estavam sujeitas a desoneração, devendo enviar as informações de todas as notas fiscais emitidas relacionadas a essas atividades.
A empresa deve informar para cada estabelecimento o código de cada atividade exercida, serviço prestado ou o produto fabricado (de acordo com a tabela 9) que for sujeito ou não ao CPRB.
Nos casos onde a empresa possua outras atividades que não são sujeitas a desoneração e a receita total bruta total dessas atividades for igual ou inferior a 5% da receita bruta total da empresa (Levando em consideração todos os estabelecimento), a CPRB incidirá sobre essa receita também, nesse caso a receita deve ser informada com um Código da Atividade Econômica não desonerada conforme Tabela 9 Grupo IV.
Caso o valor dessas atividades não desoneradas seja superior a 5% a receita bruta total da empresa, ela fica sujeita a tributação proporcional pela folha de pagamento (Em relação a esta receita).
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