A operação com bonificação ocorre quando o estabelecimento vendedor oferece a seu cliente, de forma gratuita, quantidade excedente de certa mercadoria, seja devido à quantidade adquirida, fidelidade do cliente, entre outras situações comerciais.
Como se trata de mercadoria excedente, a mesma certamente faz parte de seu estoque e de sua linha normal de comercialização e mesmo não sendo cobrado o valor do cliente, esta mercadoria deverá ser baixada do estoque da empresa e deverá seguir para o cliente bonificado.
Neste sentido, existirá a ocorrência do fato gerador do ICMS nesta operação de Circulação de Mercadorias e Serviços e em relação ao Regulamento do ICMS, a operação é integralmente tributada pelo imposto, não existindo nenhum benefício de ordem para esta situação, sendo assim, a Nota Fiscal deverá ser emitida com CFOP 5910 / 6910 e CST do ICMS 00.
Quanto ao PIS e a COFINS, a base de cálculo é definida como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica e nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora e vinculadas á operação de venda, concedida na própria Nota Fiscal que ampara a venda, sem haver operação futura, caracterizando-se como redutoras do valor da operação e considera-se como descontos incondicionais, previsto na Instrução Normativa nº 51/78:
- “4.2 – Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”.
Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Cofins, conforme disposto no Art. 1º, Lei nº 10.637/2002 e Art. 1º, Lei nº 10.833/2003, devendo a nota fiscal ser emitida com o CST 08.
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