Neste post demonstraremos a emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) de Anulação de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), relativo a valores da prestação de serviço de transporte, que servirá para os casos em que o cancelamento não seja mais possível, sendo assim, a transportadora poderá fazer substituição do CT-e emitido anteriormente , devendo primeiramente ser verificado se o tomador do serviço (aquele que paga o frete) do CT-e é ou não contribuinte do ICMS.
Caso o tomador seja contribuinte do ICMS ele deverá emitir uma NF-e de anulação de valor contendo as seguintes informações:
Nota: O tomador deverá encaminhar uma via da NF-e à transportadora que emitiu o CT-e com erros.
De posse desta Nota Fiscal o prestador de serviços de transporte lançara no livro de entrada com o CFOP 1.206 e deverá emitir um CT-e de substituição relacionando o CT-e emitido com erro, destacando no campo de “Finalidade de Emissão” do novo CT-e, a denominação “SUBSTITUIÇÃO”.
Na hipótese do tomador de serviço não contribuinte do ICMS, este fará uma declaração no verso do CT-e, a transportadora de posse desta declaração, fará um CT-e de Anulação de Valores, utilizando a finalidade 2 e o tipo de emissão deve ser normal, com CFOP 1.206/2.206, conforme o caso.
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Comentários
6 comentários
Isso está descrito no manual do SPED?
Boa Tarde Anderson,
Não está no manual do SPED, mais está no manual do CT-e, na regra de validação G67 conforme imagem abaixo.
Atenciosamente,
Lucas Santos
Questiono com relação ao modelo de dados para ser informado:
Onde por exemplo obriga o gênero do produto ser 99?
Bom dia, Anderson
Em relação ao modelo de dados para serem informados, estão previstos no Art. 206-B, Inciso I, alínea "a" do RCIMS/SP.
Everton,
Procurei sobre o artigo e não encontrei citação exata que indica que deve ser gerado Item com unidade UN e/ou gênero de produto 99 (Outros)
Questiono, pois como segue abaixo, o item parece seguir como um Serviço
Conforme o art. 152 do RICMS SP dispõe:
"O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga(...)"
Existem outros artigos no regulamento que dispõem sobre o mesmo tema (serviço de transporte).
Tendo em vista o disposto acima, o item de frete deverá ser um serviço.
Devido a isso toda e qualquer operação que envolva Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas indica ser utilizado o item como um serviço.
Este 99 se refere ao CST dos Tributos Federais (IPI, PIS/COFINS) 99=Outras saídas
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