A Nota Fiscal emitida com o CFOP 1.949 (outras entradas não-especificadas) se aplica a diversas situações, como regularizar a entrada de mercadoria em estoque para efeito de inventário, na entrada de mercadoria recusada por clientes, compra de mercadoria de não-contribuinte do ICMS, ajuste de estoque, entradas de brindes, entre outras.
Mas é aplicada, principalmente, para os casos das notas fiscais de entrada que são originadas de um desfazimento de venda, cuja mercadoria não foi recebida pelo cliente, descaracterizando uma devolução. Nestes casos, deverá ser emitida uma nota de entrada com a CFOP 1.949/2.949, com CST 70 (operação sem direito a crédito) do PIS/COFINS.
Porém, para efeito de lançamento do EFD Contribuições, poderá causar alguma estranheza por parte do contribuinte, já que os referidos CFOPs não estão contemplados na tabela de geradores de crédito do PIS/COFINS.
Além disso, a nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, por não configurar hipótese legal de crédito de PIS/COFINS.
Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração da seguinte forma:
- Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
- Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
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