Se as empresas percebessem o quanto é importante o simples fato de emitirem corretamente as suas Notas Fiscais, certamente ficariam livres de tantos entraves e retrabalhos no momento de escrituração, apuração dos impostos, trânsito das mercadorias, questionamentos de clientes, sem contar as verificações eletrônicas da fiscalização, assim como o cumprimento das obrigações acessórias.
Até mesmo as Notas Fiscais emitidas simplesmente para regularização interna ou desfazimento de uma venda, como as devoluções ou retornos de mercadorias não entregues ao destinatário, devem estar com os CSTs (Código de Situação Tributária) em conformidade com a legislação.
Refiro-me, as NF-es de entrada com CFOP 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), que estão sendo emitidas indevidamente com CST do IPI 50 (Saída tributada) e CST PIS/COFINS 01 (Operação tributada com alíquota básica).
Se a respectiva Nota Fiscal está sendo emitida para documentar e regularizar uma NF de venda de mercadoria adquirida de terceiros, esta operação não constitui fato gerador do IPI, por se tratar de mera comercialização/revenda, conforme previsto no Art. 38, I, B, Dec. 7.212/10 do RIPI. Temos, portanto, para este caso a indicação mais plausível do CST 49 (Outras entradas).
Em relação ao CST do PIS/COFINS, como as devoluções de mercadorias não constituem fato gerador das respectivas contribuições, as devoluções serão descontadas da contribuição devida, a título de crédito para o regime de apuração não-cumulativo e não excluídas da base de cálculo, como ocorre nos demais casos, conforme prevê a Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VIII e art. 12, § 6º. Sendo assim, o mais indicado para esta operação é o CST 99 (Outras operações).
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