As operações com produtos sob o regime da substituição tributária requer o máximo de atenção, pois o emitente das respectivas Notas Fiscais, além de acompanhar a variação de produtos incluídos no regime, tem de atualizar-se com a legislação de cada estado que determina as variáveis de alíquota, margem de valor agregado (MVA) ou ajustes que tornam o cálculo do ICMS-ST o mais importante para esta operação, sendo que o contribuinte deverá ter também as seguintes informações sobre os produtos:
- Sendo de produção do estabelecimento, neste caso o CFOP será 5.401 / 6.401, com CST 10 (tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 30 (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) ou 70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária). A Nota Fiscal será emitida com destaque do ICMS próprio e do ICMS-ST retido.
- Sendo a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, cuja Nota Fiscal de entrada se utilizou do CST 10/30/70, ou seja, tributada / isenta / com redução de base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição tributária, a venda deverá ser emitida com CFOP 5.403 / 6.403, com CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Neste caso, a Nota Fiscal será emitida sem destaque do ICMS, pois o imposto foi cobrado anteriormente por substituição tributária.
IPI
Aplicasse-a os seguintes CST’s:
- Se o estabelecimento for industrial, o CST será 50 (saída tributada) de acordo com o NCM do produto, ou 51 (saída tributada com alíquota a zero).
- Se o estabelecimento for comercial (atacadista / varejista) o CST será 53 (saída não tributada).
PIS/COFINS
Em ambos os casos, por se tratar de uma operação geradora de receita, haverá a tributação de acordo com a categoria do produto, e poderão ser utilizados os CST’s de 01 a 06.
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