Para realizar o cancelamento extemporâneo definido pela SEFAZ RS, deve ser executado o seguinte procedimento:
Na redação dada pela IN RE 037/15, ficou estabelecido para RS que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 168 horas (7 dias), contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
- finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;
- descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
- referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
- dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
- códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
- informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Para clientes Tecnospeed, utilizem os seguintes campos:
finNFe_B25
natOp_B04
refNFe_BA02
CFOP_I08
infAdFisco_Z02
Referência
Comentários
0 comentário
Por favor, entre para comentar.