Para realizar o cancelamento extemporâneo definido pela SEFAZ MT, deve ser executado o seguinte procedimento conforme documentação disponibilizada pela própria SEFAZ:
Abaixo um trecho do documento da SEFAZ explicando alguns termos da legislação.
"Instrumento legal Portaria n° 163/2007-SEFAZ (arts. 18-D a 18-K), alterada pela Portaria Nº136/2014, publicada em 11/07/2014. Introdução O cancelamento extemporâneo de NF-e passou a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014, e destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para efetuar o cancelamento normal.
Os procedimentos descritos na citada Portaria, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo próprio interessado, via acesso web, e sem a intervenção da Agência Fazendária. Um dos requisitos para sua efetivação é o pagamento de taxa específica de serviço depois do deferimento inicial do pedido.
Ao contrário do que ocorria na anulação, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Sefaz-MT como do ambiente nacional".
O Cancelamento Extemporâneo de NF-e de saída/entrada, pode ser utilizado nas seguintes condições:
- O erro cometido não poder ser corrigido por Carta de Correção Eletrônica.
- Quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria.
- Depois de transcorrido o prazo de 2 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
Passo 1
Para efetuar o pedido de cancelamento extemporâneo o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico no link. Ao entrar no sistema o contribuinte deve:
- Selecionar no meu principal a opção "Nota Fiscal Eletrônica".
- Após selecionar a opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".
Em cada pedido de cancelamento poderá ser incluídas até cinco notas fiscais, cujas respectivas Autorizações de Uso tenham sido concedidas no mesmo mês e ano. Caso haja mais documentos a cancelar deveram ser feitos quantos pedidos forem necessários.
Atenção! O sistema não permitirá a inclusão, no mesmo pedido, de NF-e autorizadas em meses distintos.
Passo 2
De acordo com o sistema, após o pedido de cancelamento ter tido seus dados requisitados preenchidos, o sistema irá executar validações de acordo com os requisitos contantes no caput do art. 18-E e seus parágrafos 1º e 2º.
Em caso de aprovação, serão disponibilizados ao contribuinte o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE (Taxa de Serviço Estadual).
O valor a ser pago corresponde a: "0,2 UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT por documento fiscal a ser cancelado (o valor será atualizado mensalmente em função da UPF/MT)".
Segundo a SEFAZ os prazos para pagamento são:
- Se o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mesmo mês de autorização de uso da NF-e: o pagamento da TSE deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. Observa-se que, nessa hipótese, se o pagamento não for realizado até o prazo definido, o interessado poderá obter novo DAR-1/AUT no mês seguinte, cuja geração e pagamento deverão ser efetivados até o dia 13, conforme item 2 abaixo.
- Quando o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mês subsequente àquele em houve autorização de uso da NF-e: observado o prazo para realização do pedido (até o dia 10), a TSE poderá ser paga até o dia 13 do mês.
Passo 3
Com o pedido de cancelamento aprovado e TSE paga, o contribuinte terá até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e para efetivação do cancelamento extemporâneo.
O cancelamento dos documentos deve ser enviado via tramite normal de cancelamento por evento da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de 2 horas.
Observação:"o pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NF-e cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento".
Passo 4
Segundo a SEFAZ:
"A NF-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada pelo contribuinte no período de referência de sua emissão, na forma prevista no art. 18-I e seu parágrafo único.Deve constar na EFD também, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
IMPORTANTE: A NF-e cancelada extemporaneamente deverá constar registrada na EFD do mês de ocorrência do fato, cujo arquivo digital deve ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado".
Referência
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