Contexto geral:
Esta documentação foi criada com o objetivo de esclarecer as dúvidas com relação ao cálculo de juros e multas das guias do GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
Quando a GNRE está em atraso, significa que o contribuinte não realizou o pagamento do tributo no prazo estabelecido, e com isso, é gerado um valor de juros ou até mesmo a multa com base na data de pagamento em relação a data de vencimento da guia.
O atraso no pagamento da GNRE pode gerar uma série de penalidades para o contribuinte, tais como:
- Multa de mora, que é calculada a partir da data do vencimento do tributo;
- Juros de mora, que também são calculados a partir da data do vencimento do tributo;
- Atualização monetária, que é calculada com base na variação do IPCA;
- Inscrição em dívida ativa, que pode resultar em cobrança judicial do tributo;
- Suspensão de benefícios fiscais, como isenção e redução de alíquotas.
O contribuinte que está com a GNRE em atraso deve regularizar a sua situação o mais breve possível. Para isso, é necessário emitir uma nova guia de recolhimento, para que o portal retorne os valores atualizados já com os valores de juros e multas.
Importante!
Nossos produtos não calculam os valores das guias, o que fazemos é o envio dos dados para o portal, este por sua vez processa as informações e gera um XML com os valores a serem pagos, podendo estes possuírem juros e/ou multa.
ACRE
ALAGOAS
Regulamento GNRE:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 15 DE 31 DE MARÇO DE 2016
Observação:
Art. 2º - GNRE On-Line:
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
AMAPA
Decreto:
Observação:
Dispõe sobre inclusão do art. 236-A, que trata de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line, ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
AMAZONAS
Não foram localizadas informações para essa UF.
BAHIA
CEARÁ
Não foram localizadas informações para essa UF.
DISTRITO FEDERAL
Decreto:
DECRETO Nº 38.076, DE 22 DE MARÇO DE 2017
Observação:
Art. 208-A. GNRE On Line: XI - Juros: valor dos juros de mora; XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; Observando Lei Complementar nº 435/2001.
Como calcular a multa de mora? A multa de mora será calculada com a aplicação da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do débito. O início da contagem será a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
ESPIRITO SANTO
Convênio:
CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 01, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Observação:
A partir de 1º/07/2010, todos os tributos devidos ao Estado do Espírito Santo somente poderão ser recolhidos através do documento oficial deste Estado - DUA
Como calcular a multa de mora? A multa de mora será calculada com a aplicação da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do débito. O início da contagem será a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
GOIÁS
Decreto:
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Observação:
Art. 74. - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRe Deve ser também observado o que diz: Art. 484 - II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido.
Como calcular a multa de mora? A multa de mora será calculada com a aplicação da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do débito. O início da contagem será a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
MARANHÃO
Decreto:
DECRETO Nº 19.714, DE 10 DE JULHO DE 2003
Observação:
CAPÍTULO V DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE Art. 75-A: XI- Juros: valor dos juros de mora; XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Como calcular a multa de mora? A multa de mora será calculada com a aplicação da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do débito. O início da contagem será a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
MATO GROSSO
Ajuste:
Observação:
Cláusula primeira do art. 88 Fica instituída a GNRE: IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora; X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Como calcular a multa de mora? A multa de mora será calculada com a aplicação da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do débito. O início da contagem será a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
MATO GROSSO DO SUL
Ajuste:
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997
Observação:
O art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE, IX — Campo 8 — Juros: será indicado o valor dos juros de mora; X — Campo 9 — Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Como calcular a multa de mora? A multa de mora será calculada com a aplicação da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do débito. O início da contagem será a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
MINAS GERAIS
Não foram localizadas informações para essa UF.
PARÁ
Decreto:
DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001
Observação:
Acrescido o art. 512-A pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.01.10. Art. 512-A. XI - Juros: valor dos juros de mora; XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
PARAÍBA
Não foram localizadas informações para essa UF.
PARANÁ
Norma:
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 014/2014
Observação:
NPF nº 014/2014 - Institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-line (GRNE) Campos da GNRe : 5.10. Juros: valor dos juros de mora; 5.11. Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
PERNAMBUCO
Portaria
PORTARIA SF Nº 114 EM 02.07.2001
Observação:
os arts. 250 e 251 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, o art. 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, o Convênio Arrecadação 01/98 i) juros: será indicado o valor dos juros de mora; j) multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
PIAUÍ
Decreto:
Art 104 DECRETO 21.866 - REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO PIAUÍ
Observação:
O artigo especifica que o recolhimento é feito segundo art 88-A do Convênio SINIEF 06/89 "Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE, IX — Campo 8 — Juros: será indicado o valor dos juros de mora; X — Campo 9 — Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
RIO DE JANEIRO
Observação:
TÍTULO IX Art. 36. § 5º Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação. observando A GNRE, instituída pelo artigo 88, do Convênio SINIEF n.º 6/89, IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora; X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
RIO GRANDE DO NORTE
Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022
Observação:
Seção IV - Da Correção Monetária V O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para título federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração. § 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento). § 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. § 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento. Seção III - Dos Acréscimos Moratórios Art. 61. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se: I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.
RIO GRANDE DO SUL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 059/10
Observação:
arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV k)campo "Juros": será indicado o valor dos juros de mora; l)campo "Multa": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
RONDÔNIA
Não foram localizadas informações para essa UF.
RORAIMA
REGULAMENTO DE ICMS - DECRETO 4.335 DE 03.08.01
Observação:
Seção II-A Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line Art. 161-A. XI - juros: valor dos juros de mora; XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
SANTA CATARINA
Observação:
DOS JUROS DE MORA : O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e o percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento), como previsto no artigo 69 da Lei 5.983/81.
DA MULTA DE MORA :O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto, como previsto no artigo 53 da Lei 10.297/96.
SÃO PAULO
O aplicativo de emissão de GNRE ICMS foi descontinuado em 01/11/2022. O recolhimento de ICMS deve ser realizado exclusivamente por meio de DARE.
Observação:
As receitas pagas por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) a favor do Estado de São Paulo passaram a ser recolhidas por meio de DARE/SP.
SERGIPE
Não foram localizadas informações para essa UF.
TOCANTINS
Observação:
Art. 210. GNRE, modelo 23, que é utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, deve conter o seguinte: (Ajuste SINIEF 11/97) IX – Campo 8 – Juros: é indicado o valor dos juros de mora; X – Campo 9 – Multa: indicação do valor da multa de mora aplicada em decorrência de infração;
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