Dando continuidade ao processo de emissão de NF-e de devolução, nesta 2ª parte (veja também a parte 1) trataremos da alteração na legislação para devolução de mercadorias realizada por empresa optante do Simples Nacional destinada a empresa não-optante.
Nas devoluções de mercadorias promovidas por empresas optantes pelo Simples Nacional para empresas não-optantes, a legislação previa que deveriam constar no campo “Informações Complementares” da NF-e que acobertar a operação o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (ICMS e o IPI), se for o caso, o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
Porém, com a introdução do parágrafo 7º, do artigo 57, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94 de 29 de novembro de 2011, as referidas Notas Fiscais de Devolução de Compras passaram a ter nova forma de preenchimento, conforme segue:
“§ 7º – Na hipótese de emissão da NF-e, modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e baixados nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico”.
Portanto, no caso de emissão de notas fiscais de devolução a fornecedores não-optantes pelo Simples Nacional, deverão ser destacados (se houver) “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” nos campos próprios da NF-e e não mais no campo “Informações complementares”, devendo ser lançadas as informações na tag “ICMSSN900” e na tag totalizadora do ICMS.
Fique atento!
Na próxima oportunidade apresentaremos mais alguns exemplos a respeito de devoluções de mercadorias, buscando sempre sanar as dúvidas apresentadas pela maioria dos contribuintes.
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